Há muito se tornou costume mutuários de apartamentos adquiridos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de são Paulo – CDHU, realizarem transações informais, mediante conhecido e denominado “contrato de gaveta”, que por muitas vezes acabam sendo vendidos ou alugados mesmo com a orientação da companhia quanto aos prazos legais para a transação.
A transferência do financiamento habitacional já era prevista pela lei 12.276/2006, desde que já tivesse transcorridos dois anos do início do contrato, alterado posteriormente pela lei 14.672/2011, modificando o prazo para dez anos. E hoje revogada a lei menciona de 2011 e alterado o prazo de 10 anos para 18 meses da assinatura do respectivo contrato, pela lei 16.105/2016.
Os chamados contratos de gaveta não são permitidos pela CDHU, no entanto, sob algumas condições, tal documento pode ser regularizado, dependendo de uma análise posterior da companhia, mediante procedimento administrativo de Transferência de Titularidade.
Não há taxa cobrada pela CDHU para que esse procedimento seja realizado, no entanto, o solicitante deverá ter em mãos os documentos necessários e cumprir certos requisitos, tais como: estar em dia com as prestações; não haver parcelas de acordo não pagas, os adquirentes deverão comprovar a mesma capacidade de pagamento dos participantes atuais do financiamento; a partir janeiro de 2016, deve haver pelo menos dois anos entre a data do contrato de gaveta e do contrato de financiamento pelo mutuário; o financiamento do imóvel deverá ser regido por contrato de Promessa de Venda e Compra – ; ou termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra -; contrato de Cessão de Posse e Promessa de Compra e Venda de Imóvel e outras Avenças; o adquirente não pode ser proprietário de imóvel ou possuir financiamento de imóvel no país.
Aos adquirentes de apartamentos já quitados o Tribunal de Justiça dos Estados, já reconheceu que quando se tratarem de imóveis devidamente quitados pelo mutuário a propriedade não pertence mais ao CDHU e sim ao adquirente, que embora não conste do contrato originário é dono, portanto sua comercialização é perfeitamente possível não se podendo mais afirmar tratar-se de bem público com destinação especial.
Logo, não deixe de regularizar seu imóvel adquirido de forma informal, pois existe essa possibilidade.
Por Cibelle Mendes OAB/SP 284.402 Advogada, especialista em Direito Imobiliário
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