Quem não conhece um casal em processo de separação? Isso se não for um daqueles especialistas a la Fábio Júnior, que já passou pela situação por diversas vezes. E quantos casos icônicos não sobressaem dessa tão corriqueira situação moderna, brigas infindáveis por motivos absolutamente infantis (aos olhos de terceiros, obviamente) enquanto aos que estão intimamente envolvidos, o casal, fazem parecer questão de vida ou morte uma coleção de CD’s, e o limite para essas diferenças é a imaginação humana. Pois bem, foi-se o tempo em que a peleja era produtiva, nada saudosa época em que a culpa era considerada na apreciação pelo juízo e os cônjuges travavam batalhas intermináveis para comprovar que fulano ou cicrano deram causa à ruptura do matrimônio e, portanto, deveria sofrer as consequências amargamente, transformando o judiciário numa verdadeira vendeta.
Os ventos mudaram, contudo, no ordenamento jurídico brasileiro, e não só a separação enquanto instituto ficou ultrapassada, podendo as partes ingressarem em juízo diretamente com pedido de divórcio, mas também a culpa foi afastada como elemento de composição sendo completamente irrelevante para o desfecho. E mais, com a promulgação da lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais passaram a poder ser requeridos por via administrativa dispensando a necessidade de ação judicial, bastando as partes comparecerem assistidas por um advogado, a um cartório de notas e apresentar o pedido, desde que o casal não possua filhos menores de idade ou incapazes e desde que não haja litígio.
É sem sombra de dúvida um dos avanços mais significativos para o ordenamento e uma das práticas mais salutares na medida em que ambos assistidos pelo mesmo advogado, ou cada qual com seu representante cheguem a um consenso e ponham fim de forma civilizada à união que encontrou sem fim.
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Por Cibelle Mendes / Kauê Jabbur – OAB/SP 282.844
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